Estatutos da Igreja Presbiteriana do Brasil

Índice

Capítulo I

Definição e Fins

Seção Única

Art. 1º A Igreja Presbiteriana do Brasil, anteriormente denominada Igreja Cristã Presbiteriana do Brasil, é uma comunidade religiosa, constituída de uma federação de igrejas locais, com sede civil na Capital da República, organizada de acordo com sua própria Constituição.

§ 1º. As igrejas federadas, que se compõem de membros que adotam como única regra de fé e prática a Bíblia Sagrada e como sistema expositivo de doutrina e prática a sua Confissão de Fé e os Catecismos Maior e Breve, representam-se pelos deputados eleitos pelos concílios regionais, no Supremo Concílio, que é a assembleia geral da Igreja Presbiteriana do Brasil.

§ 2º. A igreja tem por fim adorar a Deus conforme as Escrituras Sagradas do Velho e Novo Testamentos, propagar o Evangelho de nosso Senhor Jesus Cristo, promover educação cristã e obras de caridade e administrar o seu patrimônio, bem como supervisionar e orientar, através dos concílios competentes, a ação das igrejas federadas.

§ 3º. Para consecução de seus fins a igreja poderá constituir filiais em qualquer parte do território nacional.

Capítulo II

Administração

Seção Única

Art. 2º A Igreja Presbiteriana do Brasil é representada civilmente por sua Comissão Executiva, constituída de Presidente, Vice-Presidente, Secretário Executivo e Tesoureiro, eleitos pelo Supremo Concílio e dos presidentes dos sínodos eclesiásticos que deverão ser brasileiros.

§ 1º. A igreja será representada ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente pelo Presidente da Comissão Executiva ou por seu substituto legal em exercício.

§ 2º. A igreja poderá outorgar procuração para emissão e utilização de certificado digital em seu nome, com poderes específicos para atuação perante a ICP - Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, ou entidade que a suceda.

Art. 3º A Comissão Executiva do Supremo Concílio rege-se pelo seu regimento interno e pelas demais leis e regulamentos da Igreja Presbiteriana do Brasil.

Capítulo III

Atribuições dos Membros

Seção Única

Art. 4º Ao Presidente eleito quadrienalmente pelo Supremo Concílio, compete:
a) presidir às reuniões do Supremo Concílio e da Comissão Executiva;
b) representar a igreja internamente bem como em suas relações intereclesiásticas, civis e sociais.

Art. 5º Ao Vice-Presidente que é, normalmente, o Presidente da legislatura anterior, e que tem mandato de quatro anos, compete: substituir o Presidente na falta ou impedimento deste.

Art. 6º Ao Secretário Executivo, eleito por dois quadriênios pelo Supremo Concílio, compete:
a) cumprir e fazer cumprir as deliberações do Supremo Concílio e de sua Comissão Executiva;
b) secretariar as reuniões da Comissão Executiva e transcrever suas atas no livro competente;
c) ser o Diretor Geral do escritório da Igreja e tratar da correspondência da Igreja;
d) substituir o Vice-Presidente.

Art. 7º Ao Tesoureiro, eleito quadrienalmente pelo Supremo Concílio, compete:
a) arrecadar as verbas destinadas ao Supremo Concílio;
b) fazer os pagamentos consignados no orçamento;
c) manter em dia a escrita respectiva;
d) prestar contas anualmente, de todo o movimento financeiro do Supremo Concílio à Comissão Executiva;
e) informar o Supremo Concílio nas reuniões ordinárias da situação geral da Tesouraria.

Art. 8º Os presidentes dos sínodos Eclesiásticos serão substituídos na forma dos regimentos sinodais.

Capítulo IV

Reuniões

Seção Única

Art. 9º O Supremo Concílio, referido no § 1º do art. 1º, reunir-se-á ordinariamente de quatro em quatro anos, em qualquer parte do território nacional.

Parágrafo único. Extraordinariamente, poderá reunir-se em qualquer época, sempre que for convocado nos termos da Constituição da Igreja.

Art. 10. A CE-SC/IPB reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por ano.

Parágrafo único. Extraordinariamente reunir-se-á sempre que necessário e sob convocação do Presidente.

Capítulo V

Bens

Seção Única

Art. 11. São bens da Igreja Presbiteriana do Brasil as ofertas, dízimos das igrejas filiadas, legados, doações, propriedades, juros e quaisquer rendas permitidas por lei.

Parágrafo único. Os rendimentos serão aplicados na manutenção dos serviços e causas gerais da igreja e em tudo o que se referir ao cumprimento dos fins do art. 1º, § 2º.

Art. 12. Os membros da Igreja Presbiteriana do Brasil respondem com os bens da mesma e não individual ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Capítulo VI

Disposições Finais

Seção Única

Art. 13. A Igreja Presbiteriana do Brasil poderá dissolver-se na forma da lei, por voto de quatro quintos do total dos membros do Supremo Concílio, reunidos em assembleia geral, especialmente convocada para esse fim.

§ 1º. No caso de cisma ou cisão, os bens da Igreja Presbiteriana do Brasil, ficam pertencendo à parte fiel a sua Constituição.

§ 2º. No caso de dissolução, os bens da igreja, liquidado o passivo, serão aplicados em obras de caridade cristã, segundo o critério da assembleia que deliberar a dissolução.

Art. 14. Estes estatutos são reformáveis no tocante à administração, por voto de dois terços dos membros presentes em assembleia do Supremo Concílio.

Parágrafo único. Em caso de urgência, para atender exigência legal, a alteração poderá ser aprovada por voto unânime dos membros presentes em reunião da Comissão Executiva.

Art. 15. São nulas, de pleno direito, quaisquer disposições e resoluções, que, no todo ou em parte, implícita ou expressamente, contrariarem ou ferirem a Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil.