Art. 1º A Igreja Presbiteriana do Brasil, anteriormente denominada Igreja Cristã Presbiteriana do Brasil, é uma comunidade religiosa, constituída de uma federação de igrejas locais, com sede civil na Capital da República, organizada de acordo com sua própria Constituição.
§ 1º. As igrejas federadas, que se compõem de membros que adotam como única regra de fé e prática a Bíblia Sagrada e como sistema expositivo de doutrina e prática a sua Confissão de Fé e os Catecismos Maior e Breve, representam-se pelos deputados eleitos pelos concílios regionais, no Supremo Concílio, que é a assembleia geral da Igreja Presbiteriana do Brasil.
§ 2º. A igreja tem por fim adorar a Deus conforme as Escrituras Sagradas do Velho e Novo Testamentos, propagar o Evangelho de nosso Senhor Jesus Cristo, promover educação cristã e obras de caridade e administrar o seu patrimônio, bem como supervisionar e orientar, através dos concílios competentes, a ação das igrejas federadas.
§ 3º. Para consecução de seus fins a igreja poderá constituir filiais em qualquer parte do território nacional.
Art. 2º A Igreja Presbiteriana do Brasil é representada civilmente por sua Comissão Executiva, constituída de Presidente, Vice-Presidente, Secretário Executivo e Tesoureiro, eleitos pelo Supremo Concílio e dos presidentes dos sínodos eclesiásticos que deverão ser brasileiros.
§ 1º. A igreja será representada ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente pelo Presidente da Comissão Executiva ou por seu substituto legal em exercício.
§ 2º. A igreja poderá outorgar procuração para emissão e utilização de certificado digital em seu nome, com poderes específicos para atuação perante a ICP - Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, ou entidade que a suceda.
Art. 3º A Comissão Executiva do Supremo Concílio rege-se pelo seu regimento interno e pelas demais leis e regulamentos da Igreja Presbiteriana do Brasil.
Art. 4º Ao Presidente eleito quadrienalmente pelo Supremo Concílio, compete:
a) presidir às reuniões do Supremo Concílio e da Comissão Executiva;
b) representar a igreja internamente bem como em suas relações intereclesiásticas, civis e sociais.
Art. 5º Ao Vice-Presidente que é, normalmente, o Presidente da legislatura anterior, e que tem mandato de quatro anos, compete: substituir o Presidente na falta ou impedimento deste.
Art. 6º Ao Secretário Executivo, eleito por dois quadriênios pelo Supremo Concílio, compete:
a) cumprir e fazer cumprir as deliberações do Supremo Concílio e de sua Comissão Executiva;
b) secretariar as reuniões da Comissão Executiva e transcrever suas atas no livro competente;
c) ser o Diretor Geral do escritório da Igreja e tratar da correspondência da Igreja;
d) substituir o Vice-Presidente.
Art. 7º Ao Tesoureiro, eleito quadrienalmente pelo Supremo Concílio, compete:
a) arrecadar as verbas destinadas ao Supremo Concílio;
b) fazer os pagamentos consignados no orçamento;
c) manter em dia a escrita respectiva;
d) prestar contas anualmente, de todo o movimento financeiro do Supremo Concílio à Comissão Executiva;
e) informar o Supremo Concílio nas reuniões ordinárias da situação geral da Tesouraria.
Art. 8º Os presidentes dos sínodos Eclesiásticos serão substituídos na forma dos regimentos sinodais.
Art. 9º O Supremo Concílio, referido no § 1º do art. 1º, reunir-se-á ordinariamente de quatro em quatro anos, em qualquer parte do território nacional.
Parágrafo único. Extraordinariamente, poderá reunir-se em qualquer época, sempre que for convocado nos termos da Constituição da Igreja.
Art. 10. A CE-SC/IPB reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por ano.
Parágrafo único. Extraordinariamente reunir-se-á sempre que necessário e sob convocação do Presidente.
Art. 11. São bens da Igreja Presbiteriana do Brasil as ofertas, dízimos das igrejas filiadas, legados, doações, propriedades, juros e quaisquer rendas permitidas por lei.
Parágrafo único. Os rendimentos serão aplicados na manutenção dos serviços e causas gerais da igreja e em tudo o que se referir ao cumprimento dos fins do art. 1º, § 2º.
Art. 12. Os membros da Igreja Presbiteriana do Brasil respondem com os bens da mesma e não individual ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Art. 13. A Igreja Presbiteriana do Brasil poderá dissolver-se na forma da lei, por voto de quatro quintos do total dos membros do Supremo Concílio, reunidos em assembleia geral, especialmente convocada para esse fim.
§ 1º. No caso de cisma ou cisão, os bens da Igreja Presbiteriana do Brasil, ficam pertencendo à parte fiel a sua Constituição.
§ 2º. No caso de dissolução, os bens da igreja, liquidado o passivo, serão aplicados em obras de caridade cristã, segundo o critério da assembleia que deliberar a dissolução.
Art. 14. Estes estatutos são reformáveis no tocante à administração, por voto de dois terços dos membros presentes em assembleia do Supremo Concílio.
Parágrafo único. Em caso de urgência, para atender exigência legal, a alteração poderá ser aprovada por voto unânime dos membros presentes em reunião da Comissão Executiva.
Art. 15. São nulas, de pleno direito, quaisquer disposições e resoluções, que, no todo ou em parte, implícita ou expressamente, contrariarem ou ferirem a Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil.